
Com o Covid-19 controlado no Brasil o Governo Federal já anunciou que a situação/crise poderá deixar de ser considerada como de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.
De fato os indicadores da pandemia são melhores do que antes quando ávamos por uma gravíssima pandemia em saúde pública.
Infelizmente, em todo Brasil, ainda temos mortes geradas pela doença, mas, o Sistema de Saúde Brasileiro consegue atender os casos, sem que comprometa todo sistema de saúde e o dia a dia da sociedade.
Enfim, a vida tem voltado a normalidade, e justamente por isso que os Governos, federal e estaduais e municipais buscam restabelecer a vida “normal” dos cidadãos.
Voltando a normalidade alguns pontos são importantes ressaltarmos para o cidadão para que os direitos sejam respeitados, seja do empregador, seja do empregado.
No tocante ao trabalho presencial, as opções por trabalho remoto, home office ou atividade presencial são decisões da empresa e não são afetadas pelo estado de emergência.
Apesar de trabalho home office ter sido adotado pela maioria das empresas desde o início da pandemia, ele não era obrigatório.
Mas, atenção, o empregador que adotou o teletrabalho ou modelos híbridos deve formalizar a opção em aditamento contratual, conhecido alteração contratual.
O uso obrigatório de máscaras no ambiente de trabalho foi revogado, e com isso, as empresas estão desobrigadas a exigirem e fornecerem máscaras descartáveis ou de tecido aos funcionários.
Nesse ponto, é importante atentarmos para a questão de prevenção – para aqueles em condições clínicas de risco ou com 60 anos ou mais a orientação é manter as medidas de prevenção da doença, por mera liberalidade do empregador.
Para as empregadas grávidas a orientação é o retorno às atividades presenciais quando da exigência do empregador.
É importante dizer que, com atestado médico indicando o afastamento do trabalho ou a prestação do serviço em home office, cabe ao empregador o acatamento, sob pena de responder por danos por sua decisão.
Os casos de sintomas de gripe ou resfriado, cabe ao empregado apresentação de atestado médico de afastamento, sob pena de corte do dia, advertência, suspensão, e até demissão por justa causa.
Para essas questões o empregador poderá normatizar em seu ambiente de trabalho alguma providência de prevenção, mas, sem que prejudique o empregado.
É importante dizer que a pandemia não terminou, faz parte de nossas vidas, por isso, empregador e empregados devem estar imbuídos de uma postura de prevenção à doença do Covid-19, isto porque mais do que o emprego, o maior valor é a vida.
Eduardo Augusto Silva Teixeira
Advogado e Presidente da AACO