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LABORATÓRIO É CONDENADO A INDENIZAR MULHER POR FALHA NA COLETA DE CABELO.

Laboratório terá de indenizar por falha em couro cabeludo de consumidora.

O 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia (DF) concluiu que a falha no couro cabeludo da consumidora é suficiente para demonstrar o dano moral e condenou um laboratório a indenizá-la após a retirada de fios para um exame. A autora da ação contou que fez exame toxicológico no estabelecimento da ré para renovação da carteira de habilitação. Ela informou que deveriam ser coletadas duas pequenas mechas do cabelo para o exame, mas que foi retirada uma quantidade maior. A mulher disse que a quantidade de cabelo retirada deixou falhas evidentes, que geraram constrangimentos à imagem pessoal e estética. Ela defendeu que houve execução defeituosa do procedimento e pediu para ser indenizada. Em sua defesa, o laboratório informou que a coleta ocorreu de forma adequada e em quantidade e formato suficiente e necessário para o exame. A empresa disse ainda que a retirada das mechas ocorreu no local escolhido pela autora, na parte de traz da cabeça, e acrescentou que segue todas as normas legais e diretrizes dos laboratórios de referência. Ao analisar o caso, a magistrada observou que as fotos anexadas pela autora mostram que o volume de cabelo coletado “foi em quantidade excessiva e deixou falhas visíveis no couro cabeludo”. A julgadora pontuou que a quantidade raspada também contraria a quantidade de fios apontada pelo laboratório, que é relativa a 120 fios. “Indubitável que houve falha na prestação dos serviços pela parte requerida, ao raspar quantidade maior que a devida para execução do exame.” “Assim, tem-se que o vão expressivo no couro cabeludo da requerente é suficiente para demonstrar o dano moral”, disse A juíza lembrou que o cabelo está associado à beleza e à autoestima feminina. “Nem se diga que a visualização das falhas seria difícil. Por mais que esteja situado na parte posterior da cabeça, o vão é de fácil detecção, como se pode observar nas fotografias carreadas aos autos”, ressaltou. Dessa forma, a julgadora concluiu que está caracterizado o dano moral e condenou o laboratório a pagar a quantia de R$ 2 mil. 

 Fonte: TJDF

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