Brasil

Após ação do MPF, Justiça determina continuidade de serviços essenciais nas BRs 060, 153 e 262, em MG, DF e GO

Decisão prorrogou os efeitos do último aditivo do contrato de concessão das rodovias, cuja vigência terminaria ontem (21)

Em caráter de urgência, a Justiça Federal determinou a prorrogação dos efeitos do aditivo mais recente do contrato de concessão dos serviços de manutenção, conservação, operação e monitoração nas BRs 060, 153 e 262, que cortas os estados de Minas Gerais, Goiás e o Distrito Federal. A vigência terminaria nessa terça-feira (21). O objetivo é garantir a segurança dos usuários até a conclusão do processo de relicitação das rodovias, já em curso, ou eventual repactuação da concessão. A medida é resultado de ação civil públicaajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF).

O contrato foi firmado entre a União, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S/A (Concebra) em 2014. Com a decisão, os efeitos do 2º Termo Aditivo, assinado em 2022, foram prorrogados até a conclusão do processo de relicitação, conforme a Lei 13.448/2017, e assunção do sistema rodoviário pelo novo contratado; ou até eventual repactuação da concessão, conforme a Portaria 848/2023 do Ministério dos Transportes.

A Justiça Federal fixou ainda prazo de 90 dias para que a Concebra apresente a Garantia de Execução do Contrato prevista no termo, com prazo de vigência de doze meses, comprovando, se for o caso, eventual negativa da seguradora em realizar o aditamento da apólice vigente. Além disso, determinou que a União e a ANTT adotem todas as medidas istrativas necessárias para a continuidade da prestação dos serviços nesse período.

A ANTT também deverá definir, no prazo de 30 dias, os valores das tarifas de pedágio a serem cobrados, reajustados de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), mantendo as condições atuais até a definição dos valores reajustados.

Continuidade do serviço público – Na decisão, a Justiça Federal enfatizou o descumprimento de diversas obrigações pela concessionária, principalmente em relação aos prazos para duplicação e melhoria de trechos sensíveis das rodovias: “Há fortes indícios de que a concessionária não reunia, por seus próprios meios, condições financeiras e operacionais para cumprir com suas obrigações contratuais, o que acabou por se materializar no pedido de relicitação por ela formalizado”.

Com o objetivo de assegurar a continuidade da prestação dos serviços, a Lei 13.448/2017 permite a relicitação do objeto dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário, quando as disposições contratuais não estejam sendo atendidas ou quando os contratados demonstrem incapacidade de cumprir as obrigações contratuais ou financeiras assumidas originalmente.

Contudo, a norma condiciona a relicitação à celebração de termo aditivo com o atual contratado, no qual devem constar, entre outros elementos, as condições mínimas em que os serviços deverão continuar sendo prestados até a do novo contrato de parceria. Em qualquer caso, a legislação determina que a concessionária deve garantir a continuidade e a segurança dos serviços essenciais relacionados ao empreendimento no período de transição ou transferência da concessão.

De acordo com a decisão, “desde a celebração do 2º Termo Aditivo, o Poder Público não conseguiu adotar as providências necessárias para transferência da concessão e as partes não tiveram êxito na autocomposição para prorrogação ou celebração de novo aditivo contratual, o que motivou a ação proposta pelo MPF, em prol dos interesses dos usuários das rodoviárias federais afetadas”.

Nesse sentido, o juízo reforçou que, ao apresentar pedido de relicitação, a concessionária estava obrigada a manter as condições mínimas de prestação de serviço até a da nova concessão. “A prerrogativa de expressa anuência da concessionária para prorrogação do prazo de vigência do 2º Termo Aditivo não pode se sobrepor aos princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços públicos, o que inclusive pode vir a prejudicar a própria concessionária, caso seja efetivamente do seu interesse a adoção do procedimento de relicitação”, afirmou.

Por isso, na decisão liminar, a Justiça Federal postergou os efeitos do último aditivo celebrado, por serem os parâmetros de execução contratual mais recentes, sendo medida mais viável do que o restabelecimento do contrato originário ou a decretação de sua caducidade. “O acolhimento da medida visa garantir a segurança de milhares de usuários que diariamente utilizam os trechos impactados pela concessão, com amparo no princípio da continuidade dos serviços públicos”, concluiu o juízo.

Processo 1009673-31.2023.4.06.3802. Consulta Processual

Fonte: MPF

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