CDL Divinópolis e FCDL Minas são contra volta da taxa extra de ICMS para produtos supérfluos
Cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas estão na lista de produtos que se enquadram na categoria supérfluo.

A proposta do Governo de Minas Gerais para a retomada da alíquota adicional de 2% de ICMS sobre bens de consumo considerados supérfluos tem gerado preocupação no setor produtivo mineiro. O PL 1295/2023 prevê que a arrecadação adicional será destinada para o financiamento do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM, em especial para o pagamento integral do Piso Mineiro de Assistência Social.
A Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Minas Gerais (FCDL-MG) entende que, apesar de a erradicação da miséria ser uma pauta de extrema importância, aumentar impostos e estrangular ainda mais o setor de comércio e serviços, não é o caminho mais adequado. “A majoração do ICMS desses produtos onera diversas cadeias produtivas, resultando em perda de competitividade, desaceleração da economia e desemprego. Isso é inissível para todos nós que almejamos por formatos tributários mais enxutos”, afirma o presidente da FCDL-MG, Frank Sinatra.
Ainda segundo Sinatra, outro fato que chama a atenção é a rápida tramitação da medida. “Uma proposta que pode causar um impacto de R$ 1 bilhão anuais no setor de comércio e serviços não deveria ter tramitação tão rápida e sem a oitiva das entidades representativas”, ressalta.
A FCDL Minas está se mobilizando junto às mais de 200 CDLs no estado para pressionar os deputados de suas regiões a votarem contra a aprovação do PL.
Histórico
A alíquota adicional foi criada pelo governador Antonio Anastasia em 2011 e renovada por Fernando Pimentel (PT) e por Zema, em 2019. A cobrança foi extinta no final de 2022.
Desde 2011, a medida tinha prazo delimitado, porém, no PL 1295/2023, a proposta majora as alíquotas por tempo indeterminado, sem necessidade de renovação.
Confira a lista de produtos que se enquadram na categoria supérfluo:
- cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço;
- cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;
- armas;
- refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;
- rações tipo pet;
- perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;
- alimentos para atletas;
- telefones celulares e smartphones;
- câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou órios;
- equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança;
- equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores
Fonte: CDL Divinópolis
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