STJ dá provimento ao recurso especial interposto pelo MPMG para determinar que o TJMG fixe valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima de crime de roubo

No dia 28 de junho de 2017, na rua Curitiba, nº. 1701, bairro Lourdes, em Belo Horizonte, o réu M.L.O. subtraiu, mediante grave ameaça com emprego de arma branca, um aparelho celular pertencente à vítima C.C.N.F.L., sendo denunciado como incurso no art. 157, §2º, Inc. I, do Código Penal.
Em primeira instância, o juiz julgou procedente a denúncia, e, por conseguinte, fixou pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão e pagamento de 20 dias-multa, no regime inicial fechado. Com relação ao valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, o juízo de primeiro grau deixou de fixá-lo por entender que não havia nos autos elementos suficientes para tanto.
Inconformado, o MPMG interpôs recurso de apelação requerendo a fixação de valor mínimo de R$ 449,00 para reparação dos danos causados pela infração. Contudo, a 5ª Câmara Criminal do TJMG negou provimento ao recurso ministerial.
Diante disso, o MPMG interpôs recurso especial que foi provido pelo relator ministro Antônio Saldanha Palheiro, a fim de determinar que o Tribunal de origem proceda à fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração.
Segundo o relator, “nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e, para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa”.
Fonte: Ministério Público de Minas Gerais
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