Divinópolis

Estudante da UFMG garantirá colação de grau antecipada após aprovação em concurso público da Prefeitura de Divinópolis

Justiça Federal determina constituição de banca especial para avaliar desempenho acadêmico de aluno do 10º período de Odontologia aprovado para cargo de dentista na Prefeitura de Divinópolis (MG)

A Justiça Federal de Minas Gerais determinou que a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) constitua banca examinadora especial para avaliar o desempenho acadêmico extraordinário de um estudante de Odontologia aprovado em concurso público. O candidato foi classificado para o cargo de dentista do Programa de Saúde da Família (PSF) da Prefeitura Municipal de Divinópolis (MG) e precisa apresentar documentação até 14 de junho para tomar posse. A decisão foi proferida pelo juiz federal Carlos Roberto de Carvalho, da 13ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, em mandado de segurança impetrado pelo aluno, que ainda cursa o 10º período da graduação. O pedido para antecipação da colação de grau havia sido negado istrativamente pela universidade, mesmo com o candidato tendo cumprido mais de 90% da carga horária e apresentado histórico acadêmico exemplar. A liminar se baseou no artigo 47, §2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que prevê a possibilidade de abreviação de curso para estudantes com desempenho extraordinário, desde que avaliado por banca especial. “Tendo em vista a autonomia didático-científica conferida às instituições de ensino, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na tarefa de avaliar se o aluno tem ou não o necessário aproveitamento acadêmico extraordinário. (…) No entanto, mostra-se possível sua sindicância na via judicial, em um juízo de razoabilidade e proporcionalidade”, destacou o magistrado. Para o juiz, a negativa da UFMG foi infundada, já que a legislação permite, em caráter excepcional, a antecipação da formatura. “O cumprimento da totalidade de dias letivos e horas-aula para a conclusão da graduação serve para as situações que não se amoldam ao artigo 47, §2º, da mesma Lei nº 9.394/1996, sob pena de fazer letra morta da possibilidade de abreviação do curso”, apontou Dr. Carlos Roberto. “Sendo esse o único motivo que levou a autoridade coatora a indeferir o pleito de abreviação de curso, uma vez afastado por ausência de razoabilidade, deve ser acolhido o pedido liminar para assegurar ao impetrante a imediata adoção do regime especial”, completou. De acordo com os autos, o estudante concluiu integralmente o estágio curricular obrigatório, depositou o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e obteve desempenho entre 82,50 e 98,94 pontos ao longo da graduação. Além disso, participou de atividades de extensão, iniciação científica e monitoria, recebendo quatro menções honrosas e uma menção especial. Para o advogado Israel Mattozo, especialista em Direito istrativo e responsável pela ação, a decisão é um reconhecimento da excelência acadêmica do aluno. “Ele é um exemplo de dedicação e competência. A UFMG se apegou a um tecnicismo para negar um direito legítimo. Felizmente, a Justiça corrigiu essa injustiça e garantiu a ele a chance de tomar posse no cargo público conquistado por mérito”, afirmou. Mattozo também ressaltou que o direito ao trabalho é garantido pela Constituição e que não pode ser negado com base na autonomia universitária. “A decisão representa uma vitória da educação contra a burocracia.”

Leia mais

Botão Voltar ao topo

Bloqueador de Anúncio Detectado

Nosso conteúdo é gratuito e o faturamento do nosso portal é proveniente de anúncios. Desabilite o seu bloqueador de anúncios para ter o ao conteúdo do Portal G37.