Auxílio-Reclusão – benefício para o presidiário?

Vemos muito em diversos tipos de mídia, redes sociais, que o presidiário no Brasil tem vários benefícios e que inclusive ele pode receber salário, chamado popularmente de “salário de presidiário”, na verdade há muitas desinformações e fake news.
Na bem da verdade, o Auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado de baixa renda que estiver preso em regime fechado, sendo um benefício destinado à família do preso, com a finalidade de assegurar sua manutenção e sobrevivência enquanto perdurar a prisão.
É importante aqui destacar que a prisão deve ser em regime fechado, já que o benefício não é devido à família nos casos de prisão em regime semiaberto ou aberto.
No que tange à qualidade de baixa-renda, para a lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que contribui para a previdência, com renda bruta mensal de até R$ 1.655,98, valor esse corrigido anualmente pelo INSS, através de portaria interministerial.
Há que se ressaltar que o critério de baixa-renda é flexibilizado pelo judiciário, sendo levado em consideração pelo juiz vários aspectos sociais em que o preso e sua família se encontram, uma vez constatada a miserabilidade social da família o benefício é concedido judicialmente, mesmo com renda bruta mensal acima de R$1.655,98.
Considera-se dependentes do segurado Cônjuge ou companheiro (a) devendo comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso; filhos não emancipados e equiparados que devem possuir menos de 21 anos de idade. Para inválidos ou com deficiência, não há limite de idade; Pais, onde deverão comprovar dependência econômica; Irmãos que também deverão comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade. Para inválidos ou com deficiência, não há limite de idade.
Além disso, o segurado deve ter carência de 24 meses, ou seja, para que sua família tenha direito ao auxílio reclusão, deve-se ter no mínimo 24 contribuições para o INSS (para prisões a partir de 18/01/2019).
O valor do auxílio reclusão será de 01(um) salário mínimo que corresponde a R$1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais).
Em caso de haver mais de um dependente o valor do benefício será dividido em partes iguais entre os dependentes.
Para requerer o benefício são necessários vários documentos do segurado e beneficiário, como RG, F, documento que comprove a dependência etc., além deles é necessário e de extrema importância declaração emitida pela autoridade carcerária informando data da prisão e o regime que o detento cumpre; devendo tal documento ser atualizado a cada 03(três) meses, sob pena de suspensão do benefício.
É importante lembrar, que mesmo que na data da prisão o segurado se encontrava desempregado, pode haver o direito pelo benefício, tendo em vista o período de graça, que refere-se ao período ofertado pelo INSS ao segurado, mesmo sem qualquer vínculo ou contribuição, por determinado período.
Desta forma, mister se faz a análise de cada caso concreto por profissional devidamente habilitado, advogado previdenciarista, para que a família do segurado mantenha sua dignidade através do auxílio-reclusão concedido pelo INSS.
Bruna Mara dos Anjos Teixeira
Advogada – OAB/MG 110.422