Minas Gerais

Agentes públicos de Canápolis são multados por contratações irregulares

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG), nesta data (12/3/2024), julgou procedente a representação (Processo n. 1076916) feita contra os responsáveis à época, no Município de Canápolis, localizado no Triângulo Mineiro, tendo em vista as irregularidades encontradas no processo licitatório para contratação do escritório de advocacia na prestação de serviços de compensação de créditos tributários. Nesse sentido, o Colegiado aplicou multa individual ao ex-prefeito em 10 mil reais e à liquidante do município em 5 mil reais.

Várias foram as irregularidades apontadas no processo, que violaram a lei, como:

1)    contratação do escritório de advocacia Costa Neves Sociedade de Advogados para prestação de serviços de compensação de créditos tributários por meio de inexigibilidade de licitação pelo citado município, configurando assim esquema ilícito para auferir lucro em prejuízo ao erário municipal;

2)    não houve singularidade do serviço o que justificou a contratação por inexigibilidade, nem razoabilidade do preço contratado;

3)    ausência dos requisitos de inviabilidade de competição, notória especialização do escritório contratado;

4)    pagamento antecipado ao escritório de advocacia, mesmo antes que da comprovação do cumprimento integral do objeto do contrato.

No seu voto, reconhecendo a procedência parcial da representação promovida pelo Ministério Público de Contas, o relator, conselheiro José Alves Viana, discriminou os valores das multas da seguinte forma:

– a Diógenes Roberto Borges, prefeito à época e ordenador de despesa, por ter autorizado o pagamento em desconformidade com o disposto na legislação e no contrato (6 mil reais) e, também, por ter homologado o Processo de Inexigibilidade de Licitação sem justificativa de preços (2 mil reais), bem como, por não ter designado fiscal para o contrato (2 mil reais), totalizando o valor de 10 mil reais;

– à Cássia Cristina de Castro Franco, liquidante, pelo fato de atestar a execução de uma despesa que não ocorreu nos termos legais e contratuais, no valor de 5 mil reais.

Fonte: TCEMG

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