Condutas antissindicais são combatidas por meio de TAC assinado por contabilidade

Uma empresa de contabilidade, localizada na região mineira da Zona da Mata, firmou um termo de ajuste de conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT). Os ajustes foram realizados após o MPT iniciar uma apuração de prática de condutas antissindicais, conforme relatado em denúncia recebida.
Quais compromissos estão previstos no TAC?
Ficou definido que a empresa não pode adotar qualquer medida que auxilie, estimule, induza ou coaja os trabalhadores a declararem oposição ao desconto de contribuições sindicais legais. Asim, ela deve se abster de orientar, escrever texto padrão, ajudar na locomoção do empregado ao sindicato ou prestar qualquer outro tipo de auxílio que possa interferir na livre e espontânea vontade do trabalhador quanto às contribuições legais, normativas ou negociadas, destinadas ao sindicato profissional.
Ainda no tocante às condutas proibidas, a contabilidade não pode atuar para obter informações sobre prazos e forma para apresentação ao direito de oposição, nem mesmo perguntar ao trabalhador se pretende ou não contribuir com a entidade sindical, em relação às contribuições assistenciais ou negociais, ou encaminhar modelo de declaração de direito de oposição e sequer recolher tais documentos e os encaminhar ao sindicato.
Prazo e multa
Os compromissos firmados no TAC são de cumprimento imediato, de modo que cada eventual descumprimento e constatação sujeita a empresa ao pagamento de multa de R$ 15 mil.
Fique ligado!
E aí, você sabe como são caracterizadas as condutas antissindicais?
De forma exemplificativa, quaisquer práticas que impliquem violação ao exercício pleno da liberdade sindical, coletiva e individual de seus empregados e à própria autonomia sindical, em especial atos que constituam ingerência, seja diretamente, seja por meio de seus agentes ou membros, na formação, funcionamento e istração do sindicato da categoria profissional.
Ainda está com dúvidas? Que tal mais alguns exemplos de atos antissindicais?
- Despedir ou discriminar trabalhadora ou trabalhador em razão de sua filiação a sindicato, participação em greve, assembleia, manifestação ou o engajamento a qualquer atividade sindical;
- Transferir, deixar de promover ou prejudicar de qualquer forma trabalhadora ou trabalhador em retaliação pela sua atividade sindical;
- Desestimular a filiação sindical;
- Estimular a desfiliação sindical;
- Utilizar meios de comunicação para ataques e ofensas aos sindicatos, seus dirigentes ou aos filiados;
- Impedir trabalhadora ou trabalhador de participar de assembleia legitimamente convocada pela entidade sindical;
- Monitorar, constranger, interferir e manipular, por prepostos ou instrumentos tecnológicos, a livre participação da trabalhadora ou do trabalhador em assembleia legitimamente convocada pela entidade sindical;
- Deslegitimar decisão coletiva fruto de assembleia legitimamente convocada e realizada pela entidade sindical;
- Induzir ou coagir trabalhadora ou trabalhador a desistir ou renunciar a direito objeto de ação judicial proposta por entidade sindical para a defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria;
- Cercear ou dificultar a adesão e o livre exercício do direito de greve;
- Constranger a trabalhadora ou o trabalhador a comparecer ao trabalho, com o objetivo de frustrar ou dificultar o exercício do direito de greve;
- Contratar, fora das hipóteses previstas na lei, trabalhadoras ou trabalhadores para substituir aqueles que aderiram ao movimento paredista legitimamente convocado;
- Implementar prêmio ou qualquer incentivo para incentivar trabalhadora ou trabalhador a não aderir ou participar de greve.