Medidas de combate ao assédio, trabalho infantil e jornadas irregulares estão previstas em TAC

Não utilizar práticas abusivas, vexatórias ou humilhantes contra seus empregados é um dos compromissos assumidos por um comércio de hortifrutigranjeiros, da região norte de Minas Gerais. Esse e outros compromissos foram realizados por meio de um termo de ajuste de conduta (TAC) assinado perante o Ministério Público do Trabalho (MPT), após ser denunciado por irregularidades trabalhistas.
O citado compromisso busca impedir, por exemplo, a ocorrência de atos constrangedores, assédios (inclusive o sexual), condutas abusivas dentre outros comportamentos contrários à dignidade das pessoas. O TAC também prevê medidas de combate ao trabalho infantil e às jornadas irregulares, além da obrigação de dar ampla divulgação aos compromissos realizados.
Nesse sentido, o empregador não pode itir ou utilizar mão de obra de pessoas menores de 18 anos para trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres. Também não pode utilizar mão de obra de crianças e adolescentes com idades entre 14 e 16 anos, exceto na condição de aprendiz. Nesse caso, um dos requisitos a serem observados é a necessidade de matrícula em curso de formação profissional ligado à atividade desenvolvida. A aprendizagem profissional é um programa regulamentado por meio da Lei nº 10.097/2000, cujo objetivo é capacitar e inserir no mercado de trabalho jovens entre 14 e 24 anos.
Já no que toca à jornada de trabalho, o comércio não pode exigir que os empregados, habitualmente, trabalhem mais que oito horas diárias e 44 semanais. Também deve se abster de prorrogar a jornada normal de trabalho além do limite legal de duas horas diárias, em regra.
Os intervalos também estão entre os compromissos, de modo que seja respeitado o mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho. Já para repouso e alimentação, o intervalo deve ser entre uma e duas horas em qualquer trabalho contínuo que exceda seis horas de duração.
Quanto à divulgação do TAC, o empregador deve, por exemplo, comunicar a à associação sindical da categoria, por escrito, além de afixar cópia do termo em local de ampla visibilidade, por 30 dias.
O comércio deve ainda comprovar o cumprimento das obrigações assumidas em 90 dias, sob pena de pagamento de multas por eventuais descumprimentos e por empregados prejudicados.
Fique ligado!
Quer saber mais sobre assédio moral!?
Entende-se por assédio moral qualquer conduta do empregador ou de seus prepostos que atentem ou tenham a capacidade de atentar contra a dignidade do trabalhador ou grupo de trabalhadores, seja por repetição ou por sistematização, voltada à degradação do ambiente de trabalho. Tais condutas podem ser caracterizadas de diversas formas, como por exemplo, por meio de gestos, palavras, comportamentos, atitudes, humilhações, constrangimentos, piadas, atos vexatórios e agressivos, ameaças de perda do emprego, pressão psicológica, coação, intimidação, discriminação e qualquer tipo de perseguição.
Já o assédio moral organizacional caracteriza-se por um contexto de política institucional e gerencial abusiva, externalizado por um conjunto de condutas violentas, reiteradas e prolongadas, dirigidas a todos os trabalhadores indistintamente ou a um determinado setor ou perfil de trabalhadores.
Fonte: MPT
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