MPMG obtém decisão judicial determinando que seja reestabelecido sequestro de bens de dois condenados por lesarem a Cohagra

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) obteve decisão liminar da Justiça determinando que sejam reestabelecidas as medidas de sequestro ou indisponibilidade de bens de dois condenados por improbidade istrativa em ação que transitou em julgado em 2015. Na ocasião, quatro réus foram condenados à restituição aos cofres públicos da Companhia Habitacional do Vale do Rio Grande (Cohagra) em função de vantagens ilícitas aferidas.
Acordos celebrados entre a companhia, sociedade de economia mista, integrante da istração pública municipal indireta de Uberaba, no Triângulo Mineiro, e os dois condenados na ação de improbidade istrativa, com sentença transitada em julgado, levaram o MPMG a interpor Recurso de Apelação, visando à reforma da homologação judicial, e a propor a Medida Cautelar Recursal, com pedido de liminar junto ao Tribunal de Justiça, requerendo o reestabelecimento das medidas de sequestro e indisponibilidade que recaíam sobre os bens deles.
A 15ª Promotoria de Justiça de Uberaba apontou a ilegalidade do acordo, uma vez que, além de o MPMG não ter sido ouvido durante o processo, os valores relativos a ressarcimentos e pagamentos de multa civil definidos foram muito aquém daqueles estabelecidos na decisão que condenou os reús por improbidade. A ação transitou em julgado em 2015, quando os quatro réus foram condenados à restituição aos cofres públicos da Cohagra das vantagens ilícitas que aferiram com o ato ímprobo (R$217.799,56, na época), bem como à perda de função pública, à suspensão dos direitos políticos por 10 anos e à multa de três vezes o valor da vantagem ilícita que obtiveram.
No recurso, o MPMG demonstrou, também, que, ao contrário de pleitear o ressarcimento integral da vantagem ilícita aferida (valor histórico de R$217.799,56) e da multa civil (R$653.398,68 – três vezes aquele valor), a Cohagra pleiteou o cumprimento de sentença tomando por base tão somente o valor histórico da multa civil aplicada, corrigido a partir do ajuizamento da ação de conhecimento e acrescido de juros legais a partir da citação.
O Ministério Público apontou que, na composição firmada com dois dos réus, mesmo adotando a interpretação de impor a correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação, ocorrido em dezembro de 1996, o valor da soma das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação, quando da homologação da composição pela Justiça de Uberaba, por meio de sentença prolatada em 2020, atingia a cifra de R$3.479.056,94 – R$869,737,28 correspondente à vantagem ilícita aferida, mais R$2.609.319,66 referentes à multa.
“É exatamente neste ponto que se insurge o Ministério Público contra o mérito dos acordos firmados, posto que, dos R$3.479.056,94 devidos pelos condenados, a Cohagra contentou-se em receber apenas R$232.068,02 de um dos réus e R$84.388,37 de outro”, afirma o promotor de Justiça José Carlos Fernandes. Ou seja, do valor total devido, a soma dos valores pagos pelos dois condenados corresponde a apenas 9,09% do montante atualizado da condenação imposta.
“Defendemos a importância da composição como instrumento de defesa do patrimônio público e da probidade istrativa, inclusive com a possibilidade de não incidência de juros nos cálculos de aferição de eventuais danos ou vantagens ilícitas aferidas. No entanto, tal composição jamais pode reverberar como exaltação à impunidade, não cuidando de buscar sequer a atualização do valor do dano ou da vantagem aferida, o que deve ser integralmente restituído aos cofres públicos”, defende o promotor de Justiça na ação.
Desprezo à proteção do patrimônio público
A Medida Cautelar Recursal, com pedido de liminar, pdeferida pela Justiça, concomitantemente à interposição do recurso de apelação, aponta ainda a ausência de intimação formal e obrigatória do Ministério Público para se manifestar nos autos do processo de improbidade e na composição apresentada para homologação judicial. “Constata-se claramente a inadequação e desproporcionalidade desse acordo, tamanho o descuido de garantir a restituição aos cofres públicos da Cohagra”, acrescenta.
Segundo José Carlos, a composição desprezou a própria função da Lei de Improbidade istrativa e de todo o microssistema de tutela da probidade istrativa, pois não houve proteção ao patrimônio público, muito menos a preocupação com a adimplência da multa civil aplicada.
Além disso, o MPMG ressaltou que, com o acordo, houve determinação de levantamento das constrições de sequestro e indisponibilidade que recaíam há muito tempo sobre os bens de propriedade dos condenados, afastando, assim, qualquer garantia de eficácia na execução das obrigações pecuniárias executadas. “É urgente que as medidas de constrições judiciais, que vigoravam desde a década de 90, sejam restabelecidas, sob pena de se ver o recurso de apelação agora interposto pelo Ministério Público sendo provido, mas esvaziada a possibilidade de localização de bens suficientes para adimplir as obrigações pecuniárias impostas aos condenados”.
Fonte: Ministério Público de Minas Gerais
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