STJ acolhe reconhece que a audiência preliminar é direito da mulher e só deve ser realizada caso a ofendida queira se retratar

Na data em que se celebra o Dia Internacional da Mulher, 8 de março, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu, por unanimidade, o entendimento do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e reconheceu a tese de que a audiência preliminar, prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), é um direito protetivo da mulher ofendida e só deve acontecer caso a vítima manifeste o desejo de se retratar da representação antes do recebimento da denúncia.
Dois recursos interpostos pelo MPMG (REsp 1.964.293/MG e REsp 1.977.547/MG) foram escolhidos como representativos da controvérsia e, por meio deles, a 3ª Seção do STJ, que engloba as duas Turmas responsáveis pela matéria penal, fixou uma tese que deverá ser observada por todos os juízes e Tribunais do Brasil.
O MPMG defendeu o argumento de que a voz das mulheres deve ser ouvida e, se a ofendida manifestou por uma vez o desejo de ver seu agressor processado criminalmente, é o que basta. Da Tribuna do Superior Tribunal de Justiça, o procurador-geral de Justiça do MPMG, Jarbas Soares Júnior, argumentou que exigir da ofendida o comparecimento perante o Poder Judiciário para ratificar a representação contra o ofensor é adotar um procedimento que a leva a reviver, sem necessidade, toda a situação de violência, sofrimento e estigmatização vivenciados. Somado a isso, acrescentou Jarbas Soares Júnior, que tal entendimento vai na contramão da proteção à mulher, fragilizando-a.
A argumentação do MPMG foi endossada pelas Defensorias Públicas habilitadas como amici curiae e pelo Ministério Público Federal (MPF), que atuou como custos legis. Após as sustentações orais, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca proferiu seu voto, que foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros, sendo fixada a tese de que “a audiência prevista no artigo 16 da Lei 11.340, de 2006, tem por objetivo confirmar a retratação, e não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos antes do recebimento da denúncia”.
Acompanhou o julgamento, a convite do MPMG, Maria da Penha da Maia Fernandes, símbolo da luta contra a violência doméstica.
Fonte: Ministério Público de Minas Gerais
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