MPE tem entendimento que devolução de valores é suficiente à penalização do vereador de Divinópolis Vitor Costa (PT)

A prestação de contas do vereador eleito Vitor Costa (PT), que inicialmente foi rejeitada pelo juiz eleitoral Orlando Israel de Souza, da 103 Zona Eleitoral. Em decisão recente, após diligência efetuadas e feitos esclarecimentos por parte do candidato, que chegou a aportar documentos em sua defesa. Somado ao parecer do Ministério Público Eleitoral, pelo promotor Carlos José Silva Fortes, que opinou favoravelmente pela aprovação das contas do candidato eleito, porém, com ressalvas. Em novo parecer o juiz decidiu que o processo se encontra em ordem, e sem vício a maculá-lo nem preliminar a enfrentar. Portanto, Vitor Costa poderá ser diplomado nesta próxima terça-feira (17) na Câmara de Divinópolis
Quanto ao mérito, pode-se dizer que, mesmo após concedidas inúmeras oportunidades ao prestador para saná-las e esclarecê-las, permanecem as várias irregularidades e impropriedades identificadas no curso do processo, rigorosamente apuradas e analisadas pela Unidade Técnica de Contas deste Juízo. Por apreço à concisão, vamos nos ater a examinar aquelas que, não remediadas oportunamente pelo prestador, com efeito, impõem a rejeição da atual prestação de contas.
(i) Não comprovação de origem de bens de terceiros cedidos à campanha.
O prestador descumpriu o estipulado no art. 58 da Resolução do TSE nº 23.607/2019, isto é, não comprovou a propriedade de bens que lhe teriam sido cedidos a título de doação estimável em dinheiro. Mesmo após derradeira oportunidade que lhe fora dada pelo despacho de ID 132336051, que converteu o julgamento em diligência, teve ele sucesso apenas em demonstrar o domínio, pela cedente Thamires Camila Nascimento Silva, da Motocicleta CG Titan, placa OME-8A48 (documento de ID 132599759).
Faltou-lhe assim comprovar a propriedade do veículo Chevrolet Classic, placa HNC-1440, lançado como doação estimada em dinheiro (R$ 500,00) por Antônia Maria de Oliveira; do veículo Kia Sportage, placa GRU-0440, lançado como doação estimada em dinheiro (R$ 300,00) por Carla Floripes Moreira Abreu; e do imóvel localizado na Rua 7º de setembro, 634, sala 01-A (R$ 500,00).
Em relação ao primeiro bem, inservível como comprovante o documento de ID 132599760, por relativamente muito antigo que é, ano de 2020, além de o pedaço coligido do documento nem sequer exibir o nome do suposto proprietário.
Surpreendentemente, por razões desconhecidas, não foi juntado o documento completo e atual do veículo.
Em relação ao segundo item, apesar de aqui ter sido coligido o documento em sua integralidade (ID 132600313), consignado o nome da cedente, também por motivos desconhecidos não foi juntado o atual, mas o do ano de 2022. Por isso, também inservível como comprovante de propriedade atual.
Por fim, do mesmo modo em relação ao imóvel, inservível o documento de ID 132600314. Ora, trata-se, com efeito, de um contrato de locação, instrumento este que, além de nem sequer ter sido firmado pelas partes (falta-lhe inexplicavelmente as respectivas s), segundo a legislação civil, está longe de ser capaz de comprovar domínio sobre bem imóvel.
Com efeito, nesse ponto, há que se identificar verdadeiro caso de uso em campanha de recurso de origem não devidamente estabelecida, o que impõe, como já visto acima, não só a rejeição das contas, como a devolução do valor correspondente às despesas (art. 32, caput c/c § 1º, inciso I, da Resolução do TSE nº 23.607/2019).
(ii) Recursos próprios estimáveis em dinheiro, aplicados em campanha, sem transitarem por conta bancária específica.
Segundo consta do parecer conclusivo de ID 132142974, o candidato teria realizado despesa no valor de R$ 404,51, com impulsionamento de conteúdo junto à plataforma de rede social Facebook.
Em resposta (ID 132599758), o candidato contra-argumentou o seguinte: “O marketing da campanha efetuou o impulsionamento erroneamente em nome da Pessoa Física do Candidato e com isso, ele gastou a importância de R$ 404,51, conforme recibo em anexo, referente a impulsionamento em sua conta pessoa física e com isso, prezando pela transparência e lisura do pleito eleitoral informou o mesmo, e efetuou doação estimável para a campanha eleitoral”. A fim de comprovar o alegado, coligiu sob o ID 132600315 recibo da empresa Meta, dona do Facebook, confirmando a prestação do serviço declarado.
Em que pesem os esforços da defesa, a alegação foca na mera destinação dada ao dinheiro, destinação esta a princípio lícita e, como comprovado, verdadeiramente efetuada. Todavia, o ponto crítico da questão se encontra em direção oposta, isto é, trata-se de irregularidade que começa na arrecadação irregular do recurso que ensejou o gasto. Nos termos do art. 21, inciso I, da Resolução do TSE nº 23.607/2019, “As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de: I
– transação bancária na qual o F da doadora ou do doador seja obrigatoriamente identificado”. Em complementação, o § 3º desse dispositivo: “As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação da doadora ou do doador, ser a ela ou a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução”.
Não comprovado pelo ora prestador a correção da doação e origem do recurso doado, tem-se aqui outra
irregularidade de natureza grave e insanável, a macular a atual prestação de contas, não apenas formalmente,
mas também relativamente a registro contábil essencial à idoneidade de ato arrecadatório eleitoral; ademais, como o montante foi de fato usado em campanha e não devolvido ao suposto doador, deve o candidato, como acima prescrito, recolhê-lo aos cofres do Tesouro Nacional.
(iii) Divergências entre o informado na prestação de contas parcial e final.
As impropriedade discutidas no presente tópico, estivessem desacompanhadas das irregularidades acima discutidas, poderiam até redundar em apenas um nota de ressalva à prestação.
Nesse o, pode-se dizer ter o prestador justificado razoavelmente as impropriedades detectadas, o que não as afasta completamente, porém, como dito, teriam redundado apenas em nota de ressalva.
Permanecem, com efeito, as inexatidões e omissões registradas na prestação de contas parcial, mas há que se reconhecer terem sido corrigidas na prestação final. Aqui, o prestador pecou por falta de zelo e presteza na contabilidade de suas operações, o que não deixa de ter sua gravidade, mas não a ponto de por si só macular toda a prestação, como dito, não houvesse outras ainda de magnitude superior Seja como for, analisando a prestação em sua inteireza, tem-se que as irregularidades analisadas, mais
essas impropriedades, não permitem outra conclusão, senão a de rejeição das contas.
Por todo exposto, com fulcro no art. 30, III, da Lei nº 9.504/97 e por trazer irregularidades de natureza grave e insanável, julgo desaprovadas as contas de campanha de VÍTOR GONÇALVES COSTA, do PT, relativas às Eleições Municipais de 2024 em Divinópolis/MG.
Condeno, ademais, o prestador a recolher, em sanção à utilização de recursos de origem não identificada em campanha, os valores citados no tópico (i), isto é, de R$ 500,00, R$ 300,00 e R$ 500,00, e o valor de R$ 404,51, conforme descrito no tópico (ii), perfazendo assim o total de R$ 1.704,51 (um mil e setecentos e quatro reais e cinquenta e um centavos).
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para ciência e, ao competente juízo do Parquet, tomada de providências relativamente aos fins do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e do § 10 do art. 14 da Constituição Federal.
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